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Lei Maria da Penha e Poder Judiciário

No âmbito das relações privadas, a violência contra a mulher é um aspecto central da cultura patriarcal. A violência doméstica pode assumir a forma de violência física, sexual, emocional, psicológica e patrimonial, a ser exercida, majoritariamente, pelos homens contra mulheres no âmbito das relações de intimidade, manifestando um poder de posse de caráter patriarcal. Assim, a violência perpetrada contra a mulher seria uma espécie de castigo que objetiva condicionar o comportamento feminino e demonstrar a elas que, na sua condição enquanto mulheres não possuem o domínio de suas vontades, de sua própria vida.

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Sobre o livro

A presente obra é fruto de uma pesquisa documental a respeito do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) relacionado à apreciação de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher entre os anos de 2006 a 2013.

 

Aponta os elementos presentes em cada um dos casos expostos e o que os enquadram na Lei Maria da Penha, revelando as características previstas para que um crime seja encaixado nos aspectos da referida Lei. A autora faz ainda um cotejo entre os pensamentos e interpretações que distinguem o Tribunal de Justiça do Maranhão de outros tribunais de justiça dos demais estados brasileiros.

Sobre a autora

Josanne Ferreira Façanha é doutora e Mestra em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires). Professora pesquisadora. Escritora. Advogada militante especialista em Direito Civil e Processo Civil e Direito Público.

Sumário

 

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO 2 – Desigualdade de gênero, violência doméstica e familiar contra a mulher, feminismo e políticas públicas

2.1 – Desigualdade de gênero e violência doméstica e familiar contra a mulher: expressão da violência de gênero

2.2 – Os movimentos sociais enquanto sujeitos do processo das políticas públicas

2.2.1 – O Movimento Feminista e seu protagonismo no enfrentamento da violência de gênero no Brasil e no Maranhão

2.2.2 – O reconhecimento dos direitos das mulheres enquanto direitos humanos 

2.2.2.1 – Violência doméstica e violência intrafamiliar contra as mulheres, direitos humanos e a posição do Brasil

2.2.3 – Políticas Públicas, Movimento Feminista e violência doméstica e familiar contra a mulher

CAPÍTULO 3 – Poder Judiciário e Lei Maria da Penha: o enfretamento à violência doméstica e familiar contra a mulher

3.1 – Poder judiciário e violência doméstica contra a mulher

3.2 – Considerações sobre a Lei Maria da Penha

3.2.1 – O contexto de elaboração e promulgação da Lei Maria da Penha

3.2.2 – A Lei Maria da Penha e suas inovações

3.3 – Considerações sobre a atuação do Poder Judiciário e a implementação da Lei Maria da Penha

3.3.1 – O Conselho Nacional de Justiça e a Lei Maria da Penha

3.3.2 – Supremo Tribunal Federal: a constitucionalidade da Lei Maria da Penha

3.3.3 – Superior Tribunal de Justiça: decisões sobre a interpretação da Lei Maria da Penha

3.3.4 – Tribunais de justiça estaduais e a aplicação da Lei Maria da Penha

3.3.4.1 – Juizados ou varas especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher

CAPÍTULO 4 – A Jurisprudência do TJMA sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher

4.1 – Breve contextualização geofísica, socioeconômica e do fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher no Maranhão

4.2 – Considerações sobre a estrutura e organização judiciária do TJMA 

4.3 – Jurisprudência do TJMA e a Lei Maria da Penha

4.3.1 – Considerações sobre recursos em processos de violência doméstica e familiar contra a mulher apresentados ao TJMA

4.3.2 – O entendimento jurisprudencial do TJMA quanto aos processos julgados entre os anos de 2006 a 2013, à luz da Lei Maria da Penha

4.3.2.1 – Mulher criança ou adolescente em situação de violência doméstica e/ou familiar

4.3.2.2 – Prescrição do crime

4.3.2.3 – Inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher

4.3.2.4 – Relação íntima de afeto atual ou pretérita, com ou sem coabitação como requisito para configuração da violência doméstica ou familiar

4.3.2.5 – Concepção de violência doméstica e familiar: os sujeitos envolvidos

4.3.2.6 – Relevância da palavra da vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher

4.3.2.7 – Violência doméstica praticada por filho(a) em desfavor da mãe idosa 

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

APÊNDICES

 

Introdução

Esta pesquisa busca a compreensão do entendimento jurisprudencial do TJMA quando da apreciação dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, no que diz respeito ao enquadramento dessas violências sob a ótica de gênero, geração e condição socioeconômica.

 

O interesse pelo presente objeto de estudo surgiu em razão da prática forense da pesquisadora, que, na qualidade de advogada militante, encontrou diferentes entendimentos proferidos pelas Câmaras Criminais do Poder Judiciário Maranhense, que divergem quanto à competência da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís para apreciação dos casos de violência doméstica e familiar quando a vítima for criança, adolescente ou idosa, bem como na inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, na hipótese em que não resta configurada a dependência econômica/financeira da mulher em relação ao agressor, ou ainda no caso de a vítima mulher se encontrar na faixa etária enquanto criança, adolescente ou idosa.

 

Inicialmente, depara-se com a dificuldade de apresentar um conceito de violência, seja por se tratar de um fenômeno complexo que assola as pessoas, seja por se tratar de problema social, que acompanha a humanidade desde seus primórdios, sob o fundamento de questões ideológicas, morais e culturais, manifestado das mais variadas formas, a depender do momento histórico, do local e das circunstâncias.

 

Dentre as formas de violência destaca-se aquela perpetrada contra as mulheres. “A violência contra as mulheres é uma violação hedionda dos direitos humanos, uma ameaça global, uma questão de saúde pública e um ultraje moral”, enfatizou Ban Ki-moon, Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas (2013).

 

Tal violência é, indubitavelmente, um dos crimes mais comuns praticados no Brasil e no mundo, configurando grave violação dos direitos humanos, fato que vem sendo discutido por diversas organizações internacionais, no intuito de que os Estados adotem medidas urgentes para o combate dessa prática delitiva.

 

No Brasil, entre os anos de 1980 a 2010, foram assassinadas mais de 92 mil mulheres, sendo que na última década foram cerca de 43,7 mil desse total. Nos anos 1980, o número de mulheres assassinadas era de aproximadamente 1.353, enquanto que no ano de 2010, esse número ampliou para 4.465, ou seja, houve um aumento de quase o triplo do número de assassinato de mulheres no país (WAISELFIZ, 2013).

 

De acordo com Segato (2013, p. 2), “mata-se mais mulheres no Brasil do que na guerra. Na verdade, não se está diante de meros crimes de homicídios contra mulheres, mas sim de violência de gênero, dadas as circunstâncias, motivos e formas utilizadas pelos agressores.

 

O assassinato contra mulheres, crime conhecido como femicídio[1] ou feminicídio[2], é uma prática antiga, que, com o passar dos anos, foi sendo divulgada pelos movimentos feministas e pelas organizações de mulheres, sendo a forma mais grave de violência contra a mulher.

 

No decorrer da trajetória de luta pelos direitos femininos, pesquisadores e ativistas reivindicam a adoção da expressão “femicídio” ou “feminicídio” para tratar de aspectos específicos que configuram esse tipo de crime, tais como relação agressor/vítima, situação econômica, classe social, idade, grau de instrução etc.

 

 

------------( CONFIRA A ÍNTEGRA DA INTRODUÇÃO NA OBRA COMPLETA )------------

 

[1] “Nova palavra que começou a ser utilizada em meados da década de 1970, por escritoras norte-americanas (RUSSEL, 1992, p. XIV), como alternativa ao termo homicídio, para designar o assassinato de mulheres por homens por razões de gênero, tendo sido introduzida, no Brasil, por Suely Almeida (1998), ao analisar processos de homicídios conjugais e observar a relação desses crimes com a exacerbação da violência de gênero” (ROCHA, 2011).

[2] Feminicídio considera uma forma de violência extrema contra mulheres, que pode culminar com o homicídio ou sua tentativa, e outras formas de morte violenta.

 

Autora: Josanne Ferreira Façanha

Editora: Barra Livros

Tamanho: 15,5 x 23 cm - 242 páginas.

Edição: 1ª 2016

ISBN: 978-85-64530-32-4